TSTAg-AIRR 0000236-77.2022.5.12.0015
Auto de infração: nulidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Auto de infração
- Nulidade
- Divergência jurisprudencial inservível
- Pessoas com Deficiência
Ementa
AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada ampara a sua pretensão recursal somente na indicação de divergência jurisprudencial. Ocorre, contudo, que todos os arestos colacionados são oriundos de Turmas deste TST, o que não atende ao disposto no artigo 896, "a", da CLT, Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência