TSTAto 1000050-71.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- Ajuste ao entendimento do conselho nacional de justiça
- GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus
- O ajuste é relevante para que haja adequação ao entendimento do CNJ
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMATIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. AJUSTE AO ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A medida visa adequar a Resolução deste Conselho ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências (PP) n.º 0006628-29.2023.2.00.0000 e 0006689-84.2023.2.00.0000, de sorte a não mais se prever vedação ao pagamento da GECJ por ocasião de férias, licenças ou afastamentos legais. 3. Assim, é necessária a revogação do inciso V do art. 7º da Resolução CSJT n.º 155/2015. 4. O ajuste é relevante para que haja adequação ao entendimento do CNJ. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000050-71.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP / sejur / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA NORMATIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. AJUSTE AO ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A medida visa adequar a Resolução deste Conselho ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências (PP) n.º 0006628-29.2023.2.00.0000 e 0006689-84.2023.2.00.0000, de sorte a não mais se prever vedação ao pagamento da GECJ por ocasião de férias, licenças ou afastamentos legais. 3. Assim, é necessária a revogação do inciso V do art. 7º da Resolução CSJT n.º 155/2015. 4. O ajuste é relevante para que haja adequação ao entendimento do CNJ. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000050-71.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que altera a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, para adequá-la ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A iniciativa para alterar a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, emana de autoridade competente, no caso, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como abrange matéria relevante, a exigir a atuação normativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. II - MÉRITO A presente proposta originou-se de sugestão apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGPES) deste Conselho, documentada no Processo SEI n.º 6002173/2026-00, no contexto de dúvidas negociais referentes à aplicação do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências (PP) n.º 0006628-29.2023.2.00.0000, o qual recebeu a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS. RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015. ILEGALIDADE DA VEDAÇÃO. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo em face de decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) a Desembargadores de Tribunal Regional do Trabalho durante períodos de férias, licenças ou afastamentos, quando: (i) estejam em período de férias, licenças ou afastamentos de até 30 dias, com ou sem substituição; (ii) nas hipóteses de férias, licenças ou afastamentos acima de 30 dias, quando não houver substituição; e (iii) desde que permaneça a distribuição de processos aos gabinetes, com o atendimento do critério numérico (acima de 1.500 processos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 7º, V, da Resolução CSJT nº 155/2015, ao vedar o pagamento da GECJ durante períodos de férias, licenças ou afastamentos dos magistrados, extrapolou os limites do poder regulamentar conferido pelo art. 8º da Lei 13.095/2015 e se tal vedação contraria o princípio da simetria observado em normas análogas da Justiça Federal e do Ministério Público da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º da Lei 13.095/2015 estabeleceu taxativamente as hipóteses de vedação ao pagamento da GECJ (substituição em feitos determinados, atuação conjunta de magistrados e atuação em regime de plantão), não autorizando o CSJT a criar, pela via regulamentar, novas restrições ao exercício do direito assegurado pela lei. 4. O poder regulamentar destina-se a viabilizar a execução da lei, operacionalizando-a mediante fixação de critérios quantitativos, procedimentos de apuração e pagamento, mas não a inovar a ordem jurídica, criando obrigações, vedações ou restrições não previstas pelo legislador. 5. O art. 2º, II, da Lei 13.095/2015 define acervo processual como "o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado", sem fazer qualquer referência à necessidade de presença física ou ao estado de atividade do destinatário, de modo que os processos continuam distribuídos e vinculados ao magistrado durante férias, persistindo o acúmulo de acervo processual que justifica o pagamento da gratificação. 6. A Resolução CJF 415/2015, que regulamentou a Lei 13.093/2015 (gratificação análoga na Justiça Federal), possui estrutura substantivamente idêntica à Lei 13.095/2015, mas não estabeleceu qualquer vedação ao pagamento da gratificação durante férias ou licenças, configurando tratamento diferenciado sem justificativa jurídica ou fática. 7. A Resolução CJF 847/2023, que dispõe sobre acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais, estabelece expressamente em seu art. 6º que são considerados como de efetivo exercício os dias em que o magistrado estiver afastado em virtude de férias (arts. 66, 69, I, II e III, 72, I e II, e 73, I e II, da LC 35/1979, e arts. 81, I, II e V, 207 e 211 da Lei 8.112/1990). 8. A Resolução CSJT 372/2023, editada pelo próprio Conselho Superior da Justiça do Trabalho para disciplinar acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias, instituto que guarda substancial similitude com a GECJ, reproduz redação substancialmente idêntica à da Resolução CJF 847/2023, reconhecendo as férias como período de efetivo exercício. 9. A Resolução CNMP 256/2023, que disciplina a cumulação de acervo processual no Ministério Público da União, também considera em seu art. 7º como de efetivo exercício os dias em que o membro estiver afastado em virtude de férias (art. 220, art. 222, I, III e V, e art. 223, da LC 75/1993). 10. Há um padrão normativo consistente no ordenamento jurídico vigente de considerar as férias como período de efetivo exercício para fins de gratificações vinculadas à acumulação de funções ou acervo processual, critério adotado pela Justiça Federal, pelo próprio CSJT em regulamentação de instituto análogo e pelo Ministério Público da União, constituindo a Resolução CSJT 155/2015 exceção injustificada a esse padrão. 11. O direito a férias anuais remuneradas constitui prerrogativa assegurada aos magistrados pela Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) e possui natureza de direito-dever, cuja fruição visa assegurar condições adequadas para o exercício sustentável da função jurisdicional, preservando a capacidade laborativa e a qualidade da prestação jurisdicional. 12. A equiparação das férias ao efetivo exercício constitui princípio geral do regime jurídico dos servidores públicos, expressamente previsto no art. 102, VIII, da Lei 8.112/1990, cuja ratio específica consiste em evitar que o exercício de direitos gere prejuízo financeiro ao servidor, seja quanto à contagem de tempo, seja quanto à percepção de vantagens. 13. Durante o período de férias, a distribuição processual não é interrompida, permanecendo os processos vinculados ao gabinete, de modo que o acúmulo de acervo persiste e se intensifica durante a ausência quando não há substituição, resultando em volume processual superior quando do retorno do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Pedidos julgados procedentes. Teses de julgamento: 1. É ilegal a vedação ao pagamento da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) durante períodos de férias, licenças ou afastamentos dos magistrados, por extrapolar os limites do poder regulamentar conferido ao órgão regulamentador. 2. O poder regulamentar autorizado pelo art. 8º da Lei 13.095/2015 destina-se a operacionalizar a lei mediante estabelecimento de procedimentos administrativos, critérios quantitativos e providências necessárias à sua execução, não abrangendo competência para criar novas hipóteses de vedação ou restrição ao pagamento da gratificação além daquelas taxativamente previstas no art. 6º da referida lei. 3. O conceito de acervo processual definido no art. 2º, II, da Lei 13.095/2015 como "total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado" independe da presença física ou estado de atividade do magistrado, de modo que a continuidade da distribuição processual durante férias, licenças ou afastamentos justifica o pagamento da GECJ quando atendidos os critérios numéricos estabelecidos. 4. O princípio da simetria impõe tratamento uniforme entre institutos análogos, devendo as férias serem consideradas como período de efetivo exercício para fins de pagamento da GECJ, em consonância com o padrão normativo adotado pela Resolução CJF 847/2023 (Justiça Federal), pela Resolução CSJT 372/2023 (acumulação de funções extraordinárias na Justiça do Trabalho) e pela Resolução CNMP 256/2023 (Ministério Público da União). 5. A vedação ao pagamento de gratificação durante o exercício do direito constitucional a férias contraria a equiparação das férias ao efetivo exercício prevista no art. 102, VIII, da Lei 8.112/1990 e no art. 66 da Lei Complementar 35/1979, criando consequência pecuniária negativa vinculada ao exercício de direito legalmente assegurado. (CNJ - RA¿PP-0006628-29.2023.2.00.0000 - Rel. Cons. ALEXANDRE TEIXEIRA - 16ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 05/12/2025) [grifou-se] A Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) foi instituída, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, por meio da Lei n.º 13.095, de 12 de janeiro de 2015. Foi regulamentada primeiramente pela Resolução CSJT n.º 149, de 29 de maio de 2015, e, posteriormente, pela Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, com a redação atualmente vigente dada pela Resolução CSJT nº 378, de 26 de abril de 2024. Atualmente, o inciso V do art. 7º da Resolução CSJT n.º 155/2015 prevê a vedação ao pagamento da GECJ nas hipóteses de afastamento, férias ou licenças, nestes termos : Art. 7º Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ nas seguintes hipóteses: [...] V - afastamentos legais, por férias ou licenças. Todavia, conforme visto, no julgamento pelo CNJ do PP-0006628-29.2023.2.00.0000, restou consignado que há padrão normativo consistente no ordenamento jurídico vigente no sentido de considerar as férias como período de efetivo exercício, para fins de manutenção do pagamento de gratificações vinculadas à acumulação de funções ou de acervo processual. De acordo com o CNJ, tal critério é adotado pela Justiça Federal, pelo próprio CSJT em regulamentação de outros direitos, e pelo Ministério Público da União, constituindo a disciplina estabelecida pela Resolução CSJT n.º 155/2015, exceção a esse padrão. O CNJ baseou suas conclusões, ainda, na aplicação dos princípios da unicidade do Poder Judiciário e da simetria, de sorte que deve haver tratamento uniforme entre institutos análogos no âmbito do próprio Poder Judiciário e em relação ao Ministério Público da União. Assim, o CNJ considerou ilegal a proibição do pagamento da GECJ nas férias, licenças ou afastamentos de magistrados, visto que ultrapassaria os limites do poder regulamentar conferido ao órgão de supervisão administrativa. Ademais, há registro de outra decisão do CNJ em sentido análogo, no PP-0006689-84.2023.2.00.0000, em que se julgou indevida a proibição da percepção da GECJ nos casos específicos e licenças maternidade, paternidade e adotante. Eis a ementa do julgado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO. LEIS Nºs 13.093/2015 E 13.095/2015. LICENÇAS MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE. PAGAMENTO DA VERBA DURANTE O AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EDIÇÃO DE ATO RESOLUTIVO PELO CNJ. DESNECESSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Providências em que se examina (a) a possibilidade de os magistrados continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o afastamento decorrente da licença-maternidade, paternidade ou adotante; e (b) a necessidade de edição de Resolução pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a supressão do pagamento da gratificação durante o usufruto da licença-maternidade, paternidade ou adotante viola preceitos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A proteção à maternidade é, seguramente, ¿a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante¿ (STF, RE nº 629053, Relator: Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10.10.2018). 3.2. Imbricada à licença-maternidade, à licença-paternidade e à licença adotante, a proteção à infância possui assento constitucional e constitui dever da família, da sociedade e do Estado. 3.3. A suspensão da atividade laboral por força de uma licença de tamanha grandiosidade, seja juiz ou juíza, não pode interromper o pagamento de uma verba que vinha sendo paga com regularidade, pois as finalidades perseguidas pela Carta Magna transcendem a interpretação literal de que a GECJ somente pode (e deve) ser paga quando a situação de sobre-esforço (acúmulo de juízo e acervo processual) se configurar. 3.4. Os requisitos legais e regulamentares para o pagamento da GECJ/verbas de semelhante natureza vêm sendo interpretados e compatibilizados pelo Pleno desta Casa com outros direitos e benefícios funcionais (por exemplo simetria), para que não se atribua a primazia absoluta de um em detrimento de outro. Na hipótese, compatibiliza-se os termos das Leis nºs 13.093/2015 e 13.095/2015 com os direitos à infância, à convivência familiar e a irredutibilidade dos vencimentos 3.5. O artigo 102, VIII, ¿a¿, da Lei nº 8.112/1990, aplicada subsidiariamente à magistratura, conforme jurisprudência deste Conselho, considera a licença à gestante, à adotante e à paternidade como ¿efetivo exercício¿, daí porque a supressão do pagamento não faz sentido lógico-jurídico. 3.6. O percebimento da gratificação deve ser assegurado a todos os magistrados afastados, sem qualquer prejuízo à remuneração, sob pena de o nascimento/adoção de uma criança impor ao juiz(a) o fardo da redução salarial pelo afastamento da jurisdição para fruição de uma licença com assento constitucional. 3.7. Assegurado o direito à percepção da verba pelo Conselho Nacional de Justiça torna-se despicienda, ao menos por ora, qualquer regulamentação por parte do CNJ, pois cominada ao CSJT a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (artigo 111-A, II, CF) e, ao CJF, de igual forma, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais (artigo 105, § 1º, II, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Procedência parcial do pedido. Tese de julgamento: é direito dos magistrados continuarem a perceber a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição durante o período de fruição da licença-maternidade, paternidade e adotante. (CNJ - PP-0006689-84.2023.2.00.0000 - Rel. Cons. CAPUTO BASTOS - 16ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 05/12/2025) [grifou-se] Essa deliberação do CNJ fundamentou-se em direitos específicos ligados à maternidade e à paternidade. Todavia, considerando seu escopo lógico, encontra-se abrangido pela decisão registrada no PP-0006628-29.2023.2.00.0000. Trata-se, portanto, de ajuste necessário à harmonização do regramento deste Conselho com a diretriz do CNJ. Tal medida visa conferir maior operacionalidade ao ato normativo do CSJT, prevenindo equívocos em sua execução por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho. Na prática, o ajuste implica a necessidade de revogação do inciso V do art. 7º da Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, para adequá-la ao entendimento do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, de fevereiro de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição ¿ GECJ no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), Considerando os acórdãos proferidos em 5 de dezembro de 2025 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos Pedidos de Providências (PP) n.º 0006628-29.2023.2.00.0000 e 0006689-84.2023.2.00.0000; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000050-71.2026.5.90.0000, R E S O L V E: Art. 1º Fica revogado o inciso V do art. 7º da Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015. Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 155, de 23 de outubro de 2015, consolidando a alteração decorrente desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de março de 2026.. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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