STJAgRg no REsp 2.153.223
Furto qualificado e maus-tratos a animais: pleito de absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto qualificado e maus-tratos a animais
- Pleito de absolvição
- Inviabilidade
- Dosimetria da pena
- Peba-base
- Efeito devolutivo amplo da apelação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal Estadual concluiu pela condenação do agravante no furto qualificado com base em farto conjunto probatório, destacando os depoimentos dos policiais e da vítima, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as circunstâncias do delito, em que os agentes foram surpreendidos em estado flagrancial, na posse da res furtiva, logo após a empreitada criminosa.
2. O Tribunal a quo destacou que a novilha foi amarrada com uma corda entre as patas e o pescoço, sendo transportada, na caçamba do veículo, deitada e sem qualquer apoio, o que configura os maus-tratos diante do sofrimento infligido ao animal. Destarte, rever os fundamentos exarados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe 23/5/2022).
4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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