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Jurisprudências

TSTRR 242-06.2019.5.20.0003

Parcelas reconhecidas em ação judicial pretérita

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de indenização por danos materiais decorrentes da supressão pelo ex-empregador de parcelas de natureza salarial sobre as quais deveria ter havido recolhimento à FUNCEF, questão ainda não suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica . Ressalte-se, de início, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a parte autora e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador, cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, caso dos autos. É incontroverso que foi reconhecida, nas demandas judiciais de nºs 01205200700620006, 00018519220175200003 e 00009637920155200008 ajuizadas anteriormente pelo reclamante, a natureza jurídica salarial das parcelas CTVA, horas extras e diferenças remuneratórias decorrentes de função gratificada. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tais parcelas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar privada, de modo que a sua inobservância gera dano ao patrimônio jurídico de empregado passível de indenização por perdas e danos pela reclamada, por meio do recálculo do salário real de benefício da FUNCEF. Para tanto, deve-se observar a diferença entre a reserva matemática e o valor que seria encontrado se tivessem sido consideradas as referidas parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma indenização substitutiva, em parcela única, decorrente da diferença da reserva matemática ante a integração das parcelas de natureza salarial, reconhecidas nas demandas judiciais de nºs 01205200700620006, 00018519220175200003 e 00009637920155200008, na base de cálculo da contribuição previdenciária devida à FUNCEF, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação.

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