TSTAIRR 0084500-78.2011.5.17.0013
Execução: cálculos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos relativos às diferenças salariais decorrentes da progressão salarial. O Regional registrou que o comando decisório transitado em julgado deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão salarial, englobando as parcelas vencidas e vincendas, uma vez que se trata de empregado com contrato de trabalho ativo. Ademais, o Tribunal a quo consignou que já houve decisão anterior quanto à metodologia de apuração das parcelas, que fixou a fórmula de cálculo, não tendo a executada naquela ocasião manifestado qualquer insurgência quanto aos cálculos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator