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Jurisprudências

TSTAIRR 0000117-09.2023.5.23.0102

Rito sumaríssimo: intervalo térmico

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo térmico
  • Regime de compensação de jornada
  • Validade da norma coletiva
  • Honorários sucumbenciais
  • Transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO TÉRMICO. ARTIGO 253, DA CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 896, § 1.º- A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT). No caso, a parte Agravante transcreveu pequenos fragmentos do acórdão recorrido, referente a cada um dos temas destacados, os quais não satisfazem a formalidade prevista no inciso I do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Isso porque, dos trechos transcritos não se infere as razões de decidir do Regional, sobre as questões trazidas pela reclamada em seu apelo. Julgados do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE “FRIO”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. In casu, a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, porquanto demonstrado que a autora ficou exposta ao agente insalubre “frio”, ao longo do período contratual. Desse modo, para qualquer consideração em contrário, no sentido de que é devido o direito vindicado pelo reclamante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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