STJEDcl no AgInt no AREsp 3.086.344
Inventário: nomeação de inventariante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Nomeação de inventariante
- Flexibilização da ordem de preferência do art. 617 do CPC
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, em controvérsia relativa à nomeação de inventariante após o falecimento do inventariante anteriormente nomeado e à pretensão de substituição da inventariante por neto do inventariado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível reexaminar, em recurso especial, as conclusões do Tribunal de origem acerca da flexibilização da ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, sem incidência da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício que comprometa sua validade ou compreensão.
5. A ordem de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC possui caráter preferencial, e não absoluto, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais, quando houver razões concretas que justifiquem solução diversa em atenção às peculiaridades do caso.
6. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a flexibilização da ordem legal de nomeação mostra-se adequada para assegurar maior celeridade e efetividade ao inventário. A revisão dessa conclusão exige reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A mera discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação, sendo suficiente que a decisão exponha de forma clara as razões de seu convencimento.
8. Não se evidencia caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.