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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100005-24.2020.5.01.0342

Responsabilidade civil da empregadora: acidente de trabalho

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil da empregadora
  • Acidente de trabalho
  • Aplicaçãomanual de produto químico
  • Queimaduras na panturrilha esquerda
  • Indenização pordanos morais e estéticos
  • Nexo de causalidade com o infortúnio

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃOMANUAL DE PRODUTO QUÍMICO. QUEIMADURAS NA PANTURRILHA ESQUERDA. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O INFORTÚNIO. NÃO OBSERVÂNCIA DASMEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃOCOMPROVADA. MATÉRIAS FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, demonstraram a existência do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e as atividades laborais do autor. A Corte a quo destacou que "resta evidenciada a omissão da empresa na fiscalização dos procedimentos desegurança, bem como o claro conhecimento acerca do acidente do trabalho sofrido, sendoirrelevante a não emissão de CAT e, neste aspecto, a conclusão do perito, eis que provado pelaprova testemunhal o nexo de causalidade. Diante do que foi delineado no acórdão regional, este relator concluiu que não há dúvidas de que o labor em prol da reclamada foi primordial para oacidente de trabalho, agindo como a causa das queimaduras sofridas pelo reclamante. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE.DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, ITEM II, DOTST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu o direito do autor à estabilidade acidentária, com amparo na Súmula nº 378, item II, do TST, uma vez que resultou comprovado nos autos que a doença que acometeu o reclamante guarda relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que resultou demonstrada a ocorrência de acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade com as patologias sofridas pelo autor. Conforme disposto na Súmula nº 378, item II, desta Corte, a ausência de gozo de auxílio-doença acidentário não afasta o direito do obreiro à estabilidade provisória, quando demonstrado o nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa reclamada e a moléstia contraída pelo trabalhador. Assim, a caracterização da estabilidade provisória acidentária demanda a comprovação da relação de causalidade entre o infortúnio e a atividade laboral, não havendo o registro expresso de comprovação de culpa para sua configuração. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, mais precisamente no laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho que acometeu o reclamante e ocasionou as queimaduras na panturrilha esquerda e as atividades desempenhadas no trabalho. Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem, ao manter a sentença em que se deferiu o direito do autor à estabilidade provisória, proferiu decisão em consonância com o item II da Súmula nº 378 do TST, pois constatado nos autos que as lesões sofridas pelo reclamante guardam relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Agravo desprovido . INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA OPROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o Tribunal Regional verificou que não ficou demonstrada aincorreção alegada pela reclamada, tendo em vista que "os valores deferidos e liquidados não ultrapassam os limites objetivos da lide, nãohavendo falar em excesso de execução, ou em limitação dos valores ao pleiteado na exordial,mesmo porque integrados por juros, correção monetária são devidos em função da moraperpetrada pelo devedor, beirando o absurdo o pleito de sua limitação, sob pena de reconhecerao devedor perpetrador o direito de se locupletar da própria torpeza".Esclareceu-se, ainda, que, no caso de parcelas vencidas, as parcelas vincendas são incluídas por força do art. 528, §5º, do CPC, bem como "que as férias foram apuradas sobre o salário estabilidade, não havendo qualquer incorreção a ser reparada, especialmente por não ter logrado a recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva em suas razões, o equívoco indicado". Nesse contexto, este Relator concluiu que para se adotar conclusão diversa daquela a que chegou o TribunalRegional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração doconjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a estainstância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior doTrabalho. Agravo desprovido , ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRABALHO" e "INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA".

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Acidente de Trabalho; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Indenização por Dano Estético

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