STFARE 1.584.579 AgR
Homicídio: júri
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Homicídio
- Júri
- Qualificadora
Ementa
Direito Penal. Homicídio. Júri. Qualificadora. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na aplicação da Súmula 279 do STF e na ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 279 do STF, além de ter assentado que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional aplicável a espécie, providência inviável em sede de recurso extraordinário.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.