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Jurisprudências

TSTAIRR 0002159-50.2012.5.03.0077

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Aplicabilidade
  • Crédito constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Mantido o despacho de admissibilidade ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista diante da inexistência de violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/1988, de forma a inviabilizar o seguimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2.Não há falar em necessidade de análise de legislação infraconstitucional no que pertine à controvérsia sobre aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos trabalhistas anteriores à Lei nº 13.467/2017. A análise de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República se dá de forma direta. 3.Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do incidente de Recursos Repetitivos nº 23, o entendimento da 6ª Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei º 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Assim, a incidência do art. 11-A, § 1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial, isto é, após 11/11/2017, conforme vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese dos autos. Mantido o despacho de admissibilidade ainda que por fundamento diverso. 4.Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica da matéria, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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