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Jurisprudências

TSTRR-Ag 734-38.2021.5.23.0037

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: ausência da reclamada à audiência de instrução

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Ausência da reclamada à audiência de instrução
  • Revelia
  • Confissão ficta
  • Presunção relativa
  • Prova documental pré-constituída

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REVELIA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA . a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que " nada obstante a Ré não tenha comparecido à audiência de instrução (fls. 111), o que acarreta a aplicação da confissão ficta, esta pode ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu em caso no que tange à manifestação de vontade da Autor de ver o contrato de trabalho rescindido ". Note-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula nº 74, item II, desta Corte Superior, segundo a qual " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ". Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, "b", do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Diante da possível violação ao art. 10, II, "b", do ADCT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária, ou não, a homologação, junto ao sindicato, da resilição por comum acordo do contrato de trabalho que envolva empregada gestante detentora de estabilidade provisória. In casu , a Corte Regional entendeu que a exigência de assistência sindical de que trata o art. 500 da CLT não se aplica à resilição contratual por comum acordo de que trata o art. 484-A da CLT que envolva empregada gestante. Todavia, entendo que a estabilidade provisória de que trata o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por objetivo a proteção tanto da gestante quanto do nascituro, sendo direito social indisponível e irrenunciável. E tendo em vista a indisponibilidade e a irrenunciabilidade da estabilidade provisória da gestante, a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 500, somente autoriza a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da empregada gestante quando acompanhada da assistência sindical ou da autoridade do Ministério do Trabalho, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho. Interpretando o art. 500 da CLT, entendo que o espírito da regra legal é garantir que a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, não tenha nenhum vício de consentimento no momento em que decidir resilir o contrato de trabalho, seja por vontade unilateral, seja por acordo de vontades com seu empregador. Nesse sentido, a exigência de assistência sindical de que trata o art. 500 da CLT não é incompatível com a resilição por comum acordo de que trata o art. 484-A da CLT. Precedente . Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Ainda, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar inválida a resilição contratual por comum acordo sem assistência sindical, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e deferir-lhe a indenização substitutiva correspondente, bem como reconhecer que a rescisão contratual se deu como dispensa sem justa causa, com o pagamento dos seus consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculados sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que ora atribuo à condenação apenas para fins processuais.

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