TSTEDCiv-RRAg 1340-50.2017.5.21.0041
Pretensão de complementação do acórdão embargado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pretensão de complementação do acórdão embargado
- Prescrição
- Protestos judiciais
- Dupla interrupção da prescrição
- Períodos distintos
- Delimitação do período imprescrito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO IMPRESCRITO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, quanto a este, conheceu e deu-lhe provimento em relação ao tema, a fim de declarar prescrita a cobrança das horas extras prestadas até 18/11/2009. A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que, embora tenha sido dado provimento ao recurso de revista para reconhecer o efeito antipreclusivo do protesto apresentado pela CONTEC em 2014, declarando a prescrição das horas extras prestadas até 18/11/2009, o acórdão nada teria alterado na decisão do TRT, pois a discussão se restringia ao afastamento da prescrição das horas extras prestadas entre 18/11/2009 e 10/10/2012, o que, no seu entendimento, não foi esclarecido. Entende que o dispositivo do acórdão deveria expressamente registrar que referido período foi afastado do marco prescricional, bem como delimitar o período a que se refere a condenação a ser executada. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do recurso de revista. Com efeito, foi acolhida a pretensão de reconhecimento dos efeitos do protesto antipreclusivo apresentado pela CONTEC em 2014, declarando-se a prescrição das horas extras prestadas até 18/11/2009. Com efeito, a sentença já havia deferido o pagamento das horas extras após a 6ª diária por todo o período imprescrito, conclusão que ficou mantida no acórdão do TRT. O debate se restringia ao período imprescrito, pois o TRT manteve a sentença que o delimitou em 10/10/2012, entendendo que o mencionado protesto antipreclusivo de 2014 não lhe aproveitava, o que foi alterado com o julgamento do recurso de revista para delimitar o período imprescrito em 18/11/2009. Por consequência lógica, o período compreendido entre 18/11/2009 e 10/10/2012, antes reconhecido como prescrito pelo TRT, passou a integrar a condenação. Assim, não há qualquer omissão, no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.