TSTAIRR 0100788-75.2016.5.01.0206
Indenização por dano moral e material: pensionamento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano moral e material
- Pensionamento
- Juros
- Correção monetária
- Honorários advocatícios
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve o seguimento denegado quanto aos temas “indenização por dano moral”, “pensionamento”, “juros”, “correção monetária” e “honorários advocatícios”, diante da ausência de prequestionamento, conforme exige a Súmula n.º 297 do TST. No Agravo de Instrumento, a parte Recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se à mera repetição das teses jurídicas já deduzidas no recurso de revista. Tal abordagem não satisfaz o requisito da impugnação específica, indispensável à regularidade do recurso, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Diante disso, ausente fundamentação idônea a infirmar os óbices apontados, não se conhece do Agravo de Instrumento. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Agravante pretende a reforma do acórdão regional, sustentando que o trabalho desempenhado na Reclamada contribuiu para o agravamento da doença e que os processos degenerativos podem ser acelerados por fatores ocupacionais. Dessa forma, alega que a doença do Reclamante está tecnicamente relacionada às atividades laborais. Todavia, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório — o qual não comporta reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu, com fundamento nos elementos constantes dos autos, especialmente nos dois laudos periciais produzidos, que as patologias apresentadas pelo Reclamante possuem natureza crônica e degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na Reclamada. Diante disso, inviável o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do Agravo de Instrumento quanto aos temas ¿indenização por dano moral¿, ¿pensionamento¿, ¿juros¿, ¿correção monetária¿ e ¿honorários advocatícios¿ e julgar prejudicada a análise da transcendência; II) conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿doença ocupacional¿, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator