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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 1000944-96.2020.5.02.0003

Premissas fáticas que afastam essa autonomia: não aderência ao tema 1.046

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA CONVENCIONAL QUE EXCLUI O DIREITO DE HORAS EXTRAS DO TRABALHADOR EXTERNO QUE TEM AUTONOMIA PARA DEFINIR SEU PRÓPRIO HORÁRIO DE TRABALHO. PREMISSAS FÁTICAS QUE AFASTAM ESSA AUTONOMIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. 1. Ao contrário do que afirma o embargante, embora fosse desnecessário, o acórdão embargado transcreveu integralmente a cláusula convencional interpretada (p. 2.025), aliás, a expressão “autonomia” foi utilizada na própria cláusula convencional invocada pelo embargante: “(...) A cláusula tem o seguinte teor: 'os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento do seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT'” (grifei). 2. Claro está que a ausência de autonomia, mencionada no acórdão embargado, não diz respeito à falta de subordinação, mas à falta de liberdade de definir os horários de início e término de trabalho, sendo essa a circunstância fática que excluiu o autor da hipótese retratada na cláusula convencional em debate. 3. Reitere-se, portanto, que a decisão embargada não invalidou a norma convencional, apenas considerou que o autor, por não ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, não estava por ela abrangido. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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