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Jurisprudências

STJAREsp 3.078.300

Duplicata mercantil: título executivo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela higidez do título executivo, pois a entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da executada ocorreu por solicitação da própria devedora. A revisão do julgado para afastar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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