STJAREsp 3.078.300
Duplicata mercantil: título executivo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil
- Título executivo
- Protesto
- Nota fiscal
- Comprovante de entrega da mercadoria em endereço de terceiro
- Autorização demonstrada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO. PROTESTO. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela higidez do título executivo, pois a entrega das mercadorias em endereço diverso da sede da executada ocorreu por solicitação da própria devedora. A revisão do julgado para afastar tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.