TSTAg-RRAg 20-18.2021.5.17.0014
Matérias objeto do agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Horas extras
- Pré-fixação em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Validade
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. PRÉ-FIXAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. UMA HORA EXTRA A TÍTULO DE INTERVALO INTRAJORNADA A CADA SEIS HORAS LABORADAS. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICADO NO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO EXPRESSA TESE SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. SUPRESSÃO DO LANCHE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ART. 39 DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E DA SELIC NA FASE JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional definiu que, " na fase pré-judicial deve-se aplicar o índice IPCA-E, em conjunto com" os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e que, "a pós o ajuizamento da ação (fase judicial), aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC, esta já englobando, no seu bojo, os juros e a correção monetária ". 2. Diante da conformidade do acórdão regional com a tese firmada pelo STF ao julgamento das ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5867 E 6021, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. 5. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO A PARTIR DE 11/11/2017. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. 1. O TRT compreendeu que, " considerando que o vínculo do reclamante se iniciou em 2006, portanto antes da vigência da Lei nº 13.467/17, entende-se que inaplicável a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, pois as regras de direito material trazidas pela reforma trabalhista somente se aplicam aos contratos novos, sob pena de violação ao direito adquirido pelos trabalhadores em seus contratos antigos ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso do autor para que, a partir de 11/11/2017, também se considere 01 hora extra, bem como reflexos, pela supressão do intervalo ". 2. Todavia, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte, firmada ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, em que consolidada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, julgado em 25/11/2024). Assim, em relação ao período posterior a 10/11/2017, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, " A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.