STJAgRg no AREsp 2.949.209
Tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, apresentando apenas dispositivos constitucionais.
2. O agravante e corréus foram condenados por tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 152 tijolos de maconha, pesando 141, 878kg, transportados entre estados da federação.
3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, considerando a quantidade de drogas e a logística empregada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por falta de indicação dos dispositivos legais violados deve ser mantida.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de aumento de pena por tráfico interestadual e a não aplicação da atenuante de confissão espontânea.
III. Razões de decidir
6. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos.
8. A revisão da conclusão da Corte de origem no tocante à não incidência do tráfico privilegiado demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
2. A configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 40, V; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, HC n. 798.732/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
Tese
"1. A falta de indicação clara e expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
2. A configuração do tráfico interestadual não exige a transposição de fronteiras por todos os envolvidos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.