TSTAg-AIRR 0000234-08.2024.5.11.0002
Adicional de insalubridade: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional, valorando a prova produzida no processo, manteve a decisão de piso em que se concluiu que o Reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. II. No que se refere à insalubridade pelo contato com agentes químicos, o Regional deixou registrado que “A perícia considerou, em sua avaliação, a FISPQ do óleo Brasilub, concluindo que, apesar da presença de aditivos, o componente principal (hidrocarbonetos saturados) é considerado carcinogênico, e essa conclusão não foi questionada de forma técnica e consistente pela reclamada, sendo mantida pelo Tribunal. A argumentação da reclamada sobre a temperatura ambiente é irrelevante, pois a sentença, e consequentemente o acórdão, deferiu a insalubridade em razão da exposição a agentes químicos, e não por calor”. Dessa forma, diante das premissas fáticas delineadas pelo TRT, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa. III. Ademais, cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais, contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte e divergência de arestos não serão apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator