STJAgRg no HC 1.119.426
Execução penal: detração
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Detração
- Preclusão consumativa
- Natureza não recursal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É legítimo o não conhecimento do agravo em execução, ante a preclusão consumativa, quando a defesa deixa de recorrer da decisão que definiu o período de detração e, posteriormente, apenas reitera a pretensão já examinada, sendo certo que pedido de reconsideração não possui natureza recursal, nem suspende ou reabre prazo.
2. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante, uma vez que o Juízo da execução destacou que, após a sentença condenatória, o sentenciado permaneceu em liberdade irrestrita.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.