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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.426

Execução penal: detração

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NATUREZA NÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. É legítimo o não conhecimento do agravo em execução, ante a preclusão consumativa, quando a defesa deixa de recorrer da decisão que definiu o período de detração e, posteriormente, apenas reitera a pretensão já examinada, sendo certo que pedido de reconsideração não possui natureza recursal, nem suspende ou reabre prazo.

2. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante, uma vez que o Juízo da execução destacou que, após a sentença condenatória, o sentenciado permaneceu em liberdade irrestrita.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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