TSTAg-AIRR 0000801-67.2023.5.08.0128
Dano moral: rito sumaríssimo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Dano moral
- Rito sumaríssimo
- Violações apontadas
- Indicação de ofensa ao art. 5ª, liv e lv, da constituição da república
- Não configuração
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÕES APONTADAS. INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5ª, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. O diploma constitucional citado erige princípio genérico cuja violação somente se afere por via reflexa. II. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, tramitando os autos sob a égide do rito sumaríssimo, “somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator