TSTAg-EDCiv-AIRR 0020776-29.2022.5.04.0029
Gratificação de função: quebra de caixa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função
- Quebra de caixa
- Natureza jurídica diversa
- Norma interna da reclamada
- Rh 060 (vigente desde 8/7/2003)
- Vedação à cumulação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. TEMA 89 AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMA INTERNA DA RECLAMADA - RH 060 (VIGENTE DESDE 8/7/2003). VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Discute-se, no caso, a possibilidade de cumulação da gratificação de função com a parcela quebra de caixa pelos empregados da Caixa Econômica Federal. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificada no sentido da possibilidade de cumulação das referidas parcelas, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se dessa regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da Reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, ou em norma coletiva, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese versada nestes autos. Logo, deve prevalecer o entendimento quanto à impossibilidade de cumulação das referidas parcelas. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária