TSTROT 11591-18.2021.5.03.0000
Violação manifesta de norma jurídica: erro de fato
- Direito do Trabalho
- Violação manifesta de norma jurídica
- Erro de fato
- Incide, assim, o óbice da Súmula 410 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. 1 –É inviável divisar violação manifesta do Item 8.4 do RH 053 da CEF, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST. Para se aferir violação manifesta do artigo 444 da CLT e do artigo 468 da CLT, pelo argumento de que não há como se entender extinto em 2003, benefício constante de regulamento cuja vigência se iniciou no dia anterior à admissão da Reclamante, seria inevitável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Nela, concluiu-se que a Norma RH 053, com vigência no mínimo a partir de 11/7/13, previa o pagamento de um adicional específico para o empregado que exercesse atividades inerentes à quebra de caixa (cf. item 8.4, à p. 26), bem como que as alterações posteriores da Norma não surtiriam efeito em relação ao reclamante, porque lhe seriam prejudiciais, nos termos do art. 468 da CLT e da orientação da Súmula 51, I, do TST, já que a versão normativa vigente a partir de 1/7/16 simplesmente suprimiu esse direito (cf. páginas 404 e seguintes), entretanto, a Norma RH 060 da empresa, da mesma hierarquia, vigente desde 8/7/03, muito antes do início do exercício das funções de caixa pelo reclamante, apesar de também prever o pagamento da gratificação de quebra de caixa, vedava a sua percepção por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Incide, assim, o óbice da Súmula 410 do TST. 2 - Para o autor, então reclamante, o erro de fato está em se afirmar o REGULAMENTO DE PESSOAL DA EMPRESA (RH 053), que, de forma expressa autoriza o pagamento do "adicional de quebra de caixa" a todos os empregados que lidam com atividades de quebra de caixa, acostado aos autos de origem pela reclamante, e que embasa o pleito autoral, entrou em vigência em 11.7.2013, ou seja, o reclamante foi admitido muito antes do início de sua vigência, 5/6/2006, tendo assim, o referido normativo aderido ao seu contrato de trabalho. Todavia, verifica-se que a decisão rescindenda fundamentou-se na impossibilidade de cumulação de gratificação de função de caixa e do adicional de quebra de caixa. Extrai-se, portanto, que para além de haver controvérsia sobre a supressão da "quebra de caixa" e de a RH 053 prever ou não esta parcela, ainda existia controvérsia sobre o direito de o reclamante a perceber se já percebia uma "gratificação", de sorte que incide plenamente o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST, porque não se trata de fato que se coloca como premissa indiscutida, mas, muito ao contrário, pairou controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Recurso ordinário conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.