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Jurisprudências

TSTAIRR 0001085-52.2023.5.12.0035

Execução: foi prestada a devida jurisdição à parte

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. FOI PRESTADA A DEVIDA JURISDIÇÃO À PARTE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM BENEFÍCIO DO SINDICATO-AUTOR. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do sindicato-autor. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “Para a peculiaridade da situação em que formado o título executivo judicial, decorrente de ação ajuizada antes da Lei n. 13.467/2017, a verba honorária foi deferida em benefício do Sindicado-autor da ação coletiva, como decidido pelo título judicial transitado em julgado”, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. A Corte a quo na ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos acrescentou: “Tenho o entendimento de que os honorários sucumbenciais são devidos somente ao vencedor na fase de conhecimento, pois, muito embora o art. 85, § 1º, do CPC estabeleça o pagamento de honorários advocatícios na execução, esse dispositivo não é aplicável no processo trabalhista”. Com efeito, estabelece o artigo 508 do CPC/15, in verbis: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ANÁLISE PREJUDICADA ‎Nos termos do que estabelece o artigo 997, §§ 1º e 2º, inciso III, do CPC/2015, o recurso adesivo subordina-se à sorte do principal. ‎Desse modo, em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela executada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente quanto ao tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do sindicato-autor - observância do comando exequendo¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; III - em virtude do não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela executada. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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