TSTAg-AIRR 0000546-88.2024.5.14.0005
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência, no particular
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA RONDÔNIA – S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em razões de revista a recorrente arrimou o tema “responsabilidade subsidiária” apenas na indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem especificar, contudo, qual item do aludido verbete seria contrariado. A ausência da aludida especificação não impulsiona o recurso, nos termos da Súmula 221 desta Corte. Desse modo, o apelo está desfundamentado a luz do art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator