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Jurisprudências

TSTROT 101520-87.2019.5.01.0000

Violação manifesta de norma jurídica: obrigação de não fazer

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SECRETARIADO" EM TODAS AS REPARTIÇÕES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULAS 410 E 298 DO TST. 1. Na ação civil pública matriz, a requerida, fundação pública, foi condenada na obrigação de abster-se de contratar empregados terceirizados, sob o fundamento de que houve "desvio de finalidade do instituto da terceirização que permanece entranhado nos quadros da Fundação Nacional de Saúde, pois o serviço de secretariado, que foi terceirizado pela ré, é inerente ao serviço público". 2. Apreciar a licitude da terceirização de serviços no âmbito da administração direta, autarquias e fundações públicas não se resolve apenas pela decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 725 da repercussão geral e da ADPF nº 324, vigendo, inclusive, ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, o Decreto nº 2.271/97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências, cujo § 2º do artigo 1º dispunha que "não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal." 3. A alegação de violação manifesta de norma jurídica pelo enfoque de que, na data em que foi proferida a decisão rescindenda, as funções da atividade de secretariado eram passíveis de execução indireta e que estavam inseridas na hipótese de extinção dos cargos vagos não ocupados e daqueles que se tornassem vagos quando da expedição da Lei n. 9.632/1998 e do Decreto n. 4547/2002, em todas as repartições localizadas no Estado do Rio de Janeiro, de modo a não se tratar de uma das vedações legais à execução indireta dos serviços, demanda o vedado reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que nada consignou a respeito desses fatos e dispositivos, além de desconsiderar a exigência do pronunciamento explícito sobre a matéria. Incidência das Súmulas 410 e 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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