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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011552-28.2020.5.15.0095

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso dos autos, o Juízo a quo atribuiu responsabilidade automática à Administração Pública, na medida em que fundamentou a condenação imposta na ausência de fiscalização eficaz. Ademais, o Regional entendeu que o ônus da prova acerca da fiscalização deve recair sobre o Poder Público, o que vai de encontro ao entendimento firmado no julgamento do Tema n.º 1.118 de repercussão geral. Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Corte, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. Assim, estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior e com a tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado . Agravo Interno conhecido e não provido. TEMA TRATADO NO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Mantém-se a decisão Agravada que deu provimento ao apelo da reclamada em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte, quanto à incidência e não distinção relevante da ratio decidendi do Tema-RG 1.046 do STF no que se refere à pratica habitual de horas extras, ainda que na jornada 12X36, fixada mediante acordo coletivo. Isso porque, em se tratando de direito vinculado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Incidência do Tema-RG 1.046 do STF. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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