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Jurisprudências

TSTRRAg 1301-17.2013.5.15.0120

Inversão na ordem do julgamento: execução preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inversão na ordem do julgamento
  • Instado por meio de embargos de declaração a eg
  • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Salário / Diferença Salarial
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela reclamada. I - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca tema relevante para o deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. 2. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Incorre em negativa de prestação jurisdicional decisão judicial que omite análise acerca de tema relevante à solução da controvérsia, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada. 4. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). 5. No caso , extrai-se dos autos que o Tribunal Regional, no acórdão do agravo de petição, não analisou a questão referente à alegada ofensa à coisa julgada, decorrente da inserção de "pagamento suplementar", verba inexistente no titulo executivo, inserida nos cálculos sem a devida apresentação da base de cálculo pelo Perito. Instado por meio de embargos de declaração a eg. Corte a quo permaneceu silente quanto ao tema, impedindo que a parte pudesse ter a questão debatida nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. 6. A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o quanto disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada, para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para sanar a omissão, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto. Prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que complemente a decisão proferida no acórdão dos embargos de declaração, procedendo, desta feita, a análise do tema referente à alegada a ofensa à coisa julgada, decorrente da não observância dos cálculos de liquidação, alterados pela reforma do acórdão. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Jurisdição e Competência; Recurso; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios; Divisor; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional

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