STJAgRg no RHC 212.936
Prisão preventiva: excesso de prazo não verificado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo não verificado
- Complexidades da demanda
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADES DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na prisão preventiva do réu, acusado de furto qualificado e associação criminosa.
2. As peculiaridades da ação penal, ajuizada contra dois réus com procuradores distintos, presos em diferentes estados, além da necessidade de diligência na fase do art. 402 do CPP, justificam a duração da prisão preventiva. Não está caracterizado o excesso de prazo para a formação da culpa.
3. O julgado está alinhado à jurisprudência da Corte, firme em reconhecer que, para a análise da ofensa ao princípio da razoável duração do processo, o julgador deve observar o critério de razoabilidade e levar em conta a complexidade da causa e eventuais retardamentos injustificados em sua condução. Não se trata de mera contagem temporal, mas de análise das circunstâncias que influenciam o andamento do feito.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.