TSTAg-AIRR 0000188-44.2024.5.13.0008
Rito sumaríssimo: rescisão indireta
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão indireta
- Recolhimento irregular do FGTS
- Parcelamento do débito junto à cef
- Decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CEF. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032, publicado no DJE de 14/3/2025, fixou a seguinte tese convertida no Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso em tela, observa-se que o Regional determinou que o acordo de parcelamento da dívida relativa aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para elidir a falta grave que culminou na configuração da rescisão indireta. Nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator