TSTRR 1915-92.2014.5.05.0531
A) agravo de instrumento em recurso de revista: licitude da terceirização
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Licitude da terceirização
- Horas in itinere
- Pagamento fixado por meio de norma coletiva
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO FIXADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958.252, em sede de repercussão geral (Tema 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, foi aprovada a tese de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO FIXADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da limitação do pagamento das horas de percurso, a qual não está elencada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 2.4. Desse modo, a decisão regional, que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a forma de quitação das horas in itinere, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em relação aos temas "licitude da terceirização", ante a demonstração de possível má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, e "horas in itinere", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST e ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a terceira reclamada, Suzano Papel e Celulose S.A., restabelecendo a sentença quanto à declaração da licitude da terceirização e ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ora recorrente, em relação às parcelas remanescentes da condenação; bem como para declarar a validade do instrumento coletivo que dispôs sobre a limitação do pagamento das horas in itinere, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos a esse título. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST). Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Turno Ininterrupto de Revezamento; Sobrestamento; Transcendência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Licitude / Ilicitude da Terceirização