TSTRR 0011208-94.2024.5.03.0142
Fase de cumprimento de sentença: irregularidade de representação processual
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Irregularidade de representação processual
- Alteração da razão social da empresa
- Manutenção do número do cnpj
- Desnecessidade de nova procuração
- Regularidade da representação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO NÚMERO DO CNPJ. DESNECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por irregularidade de representação processual, ao fundamento de que, após a alteração de sua razão social, não foi juntado novo instrumento de mandato. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a alteração da denominação social da pessoa jurídica impõe, em regra, a juntada de nova procuração contemplando a atual razão social. Tal exigência, contudo, é afastada quando mantido o mesmo número de inscrição no CNPJ, porquanto a mera modificação da denominação não altera a identidade da pessoa jurídica nem invalida os poderes anteriormente outorgados aos seus procuradores. No caso, embora tenha ocorrido alteração da razão social da executada, houve manutenção do número do CNPJ. Desse modo, permanece válido o instrumento de mandato anteriormente outorgado, sendo regular a representação processual por ocasião da interposição do agravo de petição. Configurada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória