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Jurisprudências

TSTAIRR 1000500-78.2024.5.02.0082

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que não há responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que “o reclamante fundamenta sua pretensão na Súmula nº 331 do C. TST alegando que a segunda reclamada falhou na fiscalização do contrato (ID. 466fa0e, f. 18, item 7), mas sem indicar e especificar quais teriam sido as supostas falhas do ente público nos procedimentos fiscalizatórios. Além disso, nada discorre quanto à conduta culposa em concreto da Administração Pública, concernente à inércia após tomar ciência das irregularidades da devedora principal. E, conforme decisão vinculante acima disposta, mero inadimplemento não justifica responsabilidade subsidiária, se não alegada e provada conduta negligente”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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