STJAgRg no AREsp 2.893.437
Organização criminosa e tráfico de drogas: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
- Litispendência
- Não configuração
- Ações penais distintas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.
2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.
3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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