TSTAg-AIRR 0000069-97.2024.5.08.0113
Banco da amazônia: auxílio-alimentação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Banco da amazônia
- Auxílio-alimentação
- Categoria diferenciada de engenheiro
- Enquadramento como bancário
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DA AMAZÔNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA PARCELA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CATEGORIA DIFERENCIADA DE ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto aos temas em referência, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação decorreu do enquadramento, por imposição judicial, do reclamante na categoria dos engenheiros, não fazendo jus, portanto, aos benefícios constantes das normas coletivas dos bancários. Com efeito, havendo o enquadramento do reclamante na categoria dos engenheiros, não há falar em manutenção dos direitos inerentes aos bancários. Ademais, as adequações procedidas pela instituição financeira tiveram respaldo na decisão judicial, a qual, como referido, determinou o reconhecimento da categoria diferenciada. Desse modo, evidenciado pelo Regional que a supressão do auxílio-alimentação decorreu do enquadramento, por imposição judicial, do reclamante na categoria dos engenheiros, não há falar em violação do artigo 468 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator