STJAgRg no HC 1.022.008
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Bis in idem
- Regime prisional
- Substituição da pena
- Quantidade e natureza da droga
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. BALANÇA DE PRECISÃO. CONFISSÃO. CRACOLÂNDIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. REDUÇÃO DO APENAMENTO EM 1/2. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas, pois a razão de ser da causa especial de diminuição é punir com menor rigor o pequeno traficante, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
2. A utilização supletiva da natureza e quantidade da droga para afastar o tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. No caso concreto, foram utilizados a natureza da droga (crack), a existência de balança de precisão e a confissão sobre a venda na "Cracolândia" para afastar a minorante, à vista de referência genérica a investigação prévia, sem prova judicializada de integração a organização criminosa ou de atividade contumaz e profissional, elementos que, isolados, não descaracterizam o traficante ocasional ou de pequena monta.
4. Entende-se que as instâncias ordinárias não demonstraram de forma inequívoca outras circunstâncias aptas, em conjunto com a natureza e quantidade da droga, a evidenciar dedicação a atividades delitivas ou integração a organização criminosa, configurando constrangimento ilegal e impondo o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Considera-se, dentro do livre convencimento motivado, adequada a redução da pena no patamar de 1/2, diante da apreensão de quase 1 kg de crack, redefinindo-se a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão.
6. A escolha do regime inicial deve considerar o quantum da pena, as circunstâncias judiciais e as peculiaridades do caso, nos termos do art. 33 e parágrafos do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo possível regime mais gravoso com motivação idônea; contudo, pena-base no mínimo legal e reprimenda definitiva inferior a 4 anos, sem vetores negativos na primeira fase, impõem o regime aberto.
7. Pelas mesmas razões, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo da execução conforme as peculiaridades do caso.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.