TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000319-61.2023.5.20.0007
Óbice da súmula 422, i, do TST: omissão e contradição não caracterizadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Omissão e contradição não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Quanto à apontada contradição, seu fundamento revela, em verdade, a busca da parte embargante em reexame da matéria objeto da decisão. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator