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Jurisprudências

TSTRR 1001413-12.2023.5.02.0077

Deserção do recurso de revista: ausência de complementação do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que, "apesar de a ré ter realizado devidamente o depósito recursal (fls. 316/317), as custas foram pagas por ‘LIDIANE M SOUZA OLIVEIRA’, pessoa que é estranha à lide (fl. 319)”. A jurisprudência predominante desta Corte entende que é válido o recolhimento de custas por pessoa estranha à lide, quando existam elementos, na guia de recolhimento, que permitam identificar a regularidade do preparo, ou seja, a vinculação das custas ao processo e consta nos autos que “a guia de id 0a3310f, apresentada dentro do prazo recursal, comprova o recolhimento do valor devido (R$ 1.000,00) e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes”. Portanto, não haveria mesmo que se falar em deserção do recurso ordinário. Todavia, mesmo que superado o óbice relativo à comprovação do pagamento das custas, verifica-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada, arbitrando à condenação o valor de R$ 50.000,00, com custas de R$ 1.000,00. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada efetuou o recolhimento de apenas R$ 13.133,46, relativo ao depósito recursal e R$ 1.000,00, referente às custas processuais (pág. 316). Assim, a parte deveria ter feito a complementação do valor do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista, o que não ocorreu. Nesse contexto, encontra-se irregular o recolhimento do preparo, motivo pelo qual está deserto o recurso de revista interposto pela reclamada, não devendo, destarte, ser conhecido o apelo. Recurso de revista não conhecido e, ante a deserção, fica prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada e, ante a deserção, fica prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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