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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100392-65.2022.5.01.0343

Mantidos os fundamentos da decisão agravada: no caso concreto, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • No caso concreto, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada, no tocante ao tema “adicional de insalubridade”, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 126 do TST, ao registrar que a eventual modificação do entendimento adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária. No caso concreto, o Tribunal Regional, por meio do acórdão de ID. 6b722a3 (fls. 1853/1856), manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os respectivos reflexos. Para assim decidir, a Corte de origem examinou detidamente as provas constantes dos autos, especialmente a prova pericial, e concluiu que o reclamante desempenhava suas atividades em condições insalubres, em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e a calor excessivo. Registrou, ainda, que não foi produzida prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. Consta do acórdão regional, ademais, que o perito constatou a ausência de documentos relevantes para a aferição da efetiva neutralização dos agentes nocivos, tais como o Programa de Conservação Auditiva (PCA), o Programa de Proteção Respiratória (PPR), bem como comprovação de treinamentos do reclamante acerca do uso adequado, guarda, conservação e fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção individual. No Agravo Interno, a Reclamada sustenta, em síntese, que o Reclamante não estava exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho; que eventual ingresso do empregado em áreas de risco ocorria de forma meramente eventual. Alega também que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam eficazes para neutralizar qualquer possível contato com agentes insalubres. Por fim, defende que laudos periciais produzidos em outras ações individuais, bem como documentos técnicos como o quadro de reconhecimento ambiental, o laudo técnico de condições ambientais e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, demonstrariam a inexistência de condições insalubres aptas a justificar a condenação. Todavia, verifica-se que a controvérsia delineada possui nítido conteúdo fático-probatório. Embora a parte sustente que não pretende o reexame de fatos e provas, as alegações apresentadas pressupõem, necessariamente, a reavaliação das provas produzidas nos autos. Assim, a eventual reforma do entendimento adotado pela Corte de origem somente seria possível mediante nova análise do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 126 do TST ao Agravo de Instrumento, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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