STJAgRg no AREsp 3.096.258
Tráfico privilegiado: dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Insígnias de facção criminosa
- Quantidade e variedade de entorpecentes
- Redutora afastada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INSÍGNIAS DE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTORA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença condenatória que afastou a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena, diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e da existência de inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, analisadas em conjunto com as circunstâncias da abordagem - incluindo inscrições alusivas a facção criminosa nas embalagens - evidenciam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa, o que afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes não asseguram, por si, a aplicação do tráfico privilegiado quando há elementos concretos nos autos que indicam dedicação a atividades criminosas.
5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da redutora diante de evidências idôneas de dedicação a atividades criminosas e de possível vínculo com organização criminosa.
6. O provimento do recurso especial não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.