TSTRRAg-RRAg 112900-78.2006.5.05.0121
Trabalhador portuário avulso: adicional de riscos
Relator(a): Morgana de Almeida Richa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Adicional de riscos
- Duplo requisito atendido
- Integração do adicional de riscos no repouso semanal remunerado
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS . DUPLO REQUISITO ATENDIDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que , "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. Contudo, a Excelsa Corte não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário. Para tanto, faz-se necessária a observância de duplo requisito: a) existência de trabalhador com vínculo empregatício permanente que receba referido adicional; e b) submissão às mesmas situações de risco, ante a identidade de locais e atividades desempenhadas. Precedentes. 3. No caso concreto, é possível extrair do acórdão regional que o reclamante se ativava no serviço de capatazia do Porto de Aratu e que a prova pericial concluiu que o trabalho se dava em condições de risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/65. Também, há registro expresso no acórdão regional no sentido de que "os contracheques acostados pelo reclamante na última assentada, fls. 861/862, demonstram que o adicional de risco era pago pela CODEBA a trabalhadores portuários, sendo irrelevante que possuam ou não vínculo de emprego, haja vista as considerações acima expendidas", ou seja, todos os funcionários da CODEBA recebiam o adicional. A existência de paradigma empregado auferindo o adicional pode, ainda, ser considerada fato incontroverso, pois confirmada pela ré em contestação. 4. Assim, tem-se que o reclamante logrou desincumbir-se do fato constitutivo do seu direito à luz da jurisprudência do STF e do TST ao demonstrar o preenchimento do duplo requisito. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC para negar provimento aos recursos de revista das reclamadas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Diante da retratação exercida nos recursos de revista das reclamadas, insubsistente a declaração de julgamento prejudicado do agravo de instrumento do reclamante. 2. O art. 14 da Lei nº 4.860/65 estabelece que o adicional de riscos de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno. No caso, o Regional asseverou que o adicional é calculado mensalmente sobre um percentual fixo, no qual incluído o repouso semanal remunerado. Nesse contexto, não é possível verificar ofensa aos arts. 3º e 7º, "a" e "c", da Lei nº 605/49, tampouco ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.719/98. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer dos recursos de revista das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Profissionais; Prescrição; Reserva de Plenário; Empregados Portuários; Adicional de Risco