TSTAg-AIRR 0000705-09.2023.5.08.0207
Inexistência de contrato nulo: contrato celebrado entre a reclamante e pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Inexistência de contrato nulo
- Ausência de interferência do estado
- UDE, empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, na hipótese vertente, depreende-se do acórdão regional que a parte autora foi contratada pela Unidade Descentralizada de Educação - UDE, empresa privada que presta serviços ao Estado do Amapá. Portanto, não há como ser reconhecida a nulidade contratual pretendida, porquanto não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator