TSTAg-ED-RRAg 523-48.2017.5.09.0096
Horas in itinere: supressão prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas in itinere
- Supressão prevista em norma coletiva
- Na sentença foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 2012
- Divisor
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva quanto ao tema das horas in itinere e julgar improcedente o pedido do reclamante nos termos da tese vinculante firmada pelo STF em julgamento do RE n° 1121633. No agravo o reclamante sustenta que não haveria normas coletivas disciplinando a matéria durante todo o período imprescrito, mas somente em parte dele (2015/2017). Para melhor compreensão da matéria são necessários os seguintes esclarecimentos. A questão alegada pelo reclamante não é incontroversa, pois desde a contestação a reclamada alegou a existência de sucessivas normas coletivas sobre a matéria desde 2009. Na sentença foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 2012. No acórdão recorrido, o TRT transcreveu a previsão da norma coletiva vigente no período de 2011/2013 e registrou categoricamente que houve "Idêntica previsão há nas demais normas coletivas vigentes no período objeto da controvérsia", ou seja, em todo o período imprescrito. Como se vê, a Corte regional, soberana no exame das provas, fixou a premissa insuperável nesta instância extraordinária de que durante todo o período imprescrito houve normas coletivas tratando das horas in itinere. Nesse contexto é que, na decisão monocrática proferida no TST, foi provido o RR da reclamada para julgar totalmente improcedente o pedido e aplicar a tese vinculante do STF sobre a validade das normas coletivas que tratam das horas in intinere. Pelo exposto, mantém-se a decisão monocrática com o acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional