TSTAIRR 0011532-66.2015.5.03.0153
Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração inversa da personalidade jurídica 1
- Braga e Peixoto Ltda-ME
- Logo, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso de que
- Ficou demonstrado o abuso e confusão patrimonial
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. O Tribunal Regional ao afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinar a exclusão da executada – Braga e Peixoto Ltda-ME - do polo passivo da presente execução, lastreou sua decisão na ausência de provas quanto à ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, entendendo que não se pode presumir a existência de fraude com base apenas nos indícios apresentados nos autos. 3. Logo, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso de que - ficou demonstrado o abuso e confusão patrimonial - seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Cabimento