TSTAIRR 10069-17.2023.5.03.0054
Execução: garantia de emprego à gestante
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. REINTEGRAÇÃO, MULTA ASTREINTE , TERMO AD QUEM DOS SALÁRIOS DEVIDOS EM FACE DA GARANTIA DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO E SALÁRIOS DO PERÍODO DE INDENIZAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Controvérsias sobre a interpretação que deve ser dada ao comando da decisão de conhecimento quanto: a) ao direito de reintegração e multa astreinte; b) ao termo ad quem dos salários devidos em face da garantia de emprego reconhecida; c) da percepção de salário em cumulação com a determinação de pagamento de indenização por salário-maternidade. O Regional, interpretando o título executivo, entendeu que, uma vez exaurido o período de garantia de emprego, não há mais direito à reintegração, sendo indevida a multa astreinte determinada até o cumprimento da obrigação de fazer, por perda de objeto. Entendeu também que a condenação por salários devidos deve se limitar ao período de garantia de emprego e que, durante o período de salário-maternidade, que houve condenação do empregador em indenização, não deve haver pagamento cumulativo com os salários devidos. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. REINTEGRAÇÃO, MULTA ASTREINTE, TERMO AD QUEM DOS SALÁRIOS DEVIDOS EM FACE DA GARANTIA DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO E SALÁRIOS DO PERÍODO DE INDENIZAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE" e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Gestante