TSTAg-AIRR 0000359-84.2022.5.05.0463
Complementação de aposentadoria: custeio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Custeio
- Cota parte do trabalhador
- Ausência de cotejo analítico das violações indicadas
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Dissenso pretoriano
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. COTA PARTE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator