TSTAg-EDCiv-AIRR 0101297-41.2022.5.01.0482
Reclamada: trabalho embarcado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Trabalho embarcado
- Escala 14x21
- Invalidade do sistema de compensação de jornada
- A matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva
- Reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. A matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17 TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. IMPOSIÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA EMPRESA. INVALIDADE. ACT 2019/2020. BANCO DE HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 31/12/2019. INDEFERIMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Constata-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e a alegação da reclamante no sentido de que a compensação prevista na cláusula 11 é destinada às horas extras realizadas e não às folgas suprimidas. Isso porque, ao contrário do que alega a parte, os trechos transcritos do acórdão regional não consignam o teor da referida cláusula, de que se extrairia o seu sentido e alcance, tampouco análise da controvérsia sob o prisma específico da cláusula 11 do ACT 2019/2020. Logo, correta a incidência dos óbices processuais decorrentes da aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora