TSTRR 1770-31.2010.5.15.0100
Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do agravo de instrumento em recurso de revista
- Horas in itinere
- Validade
- Duração do Trabalho
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
- Raios Solares
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que inválida a prefixação das horas in itinere por norma coletiva, tendo em vista que o tempo efetivamente gasto no percurso (3h) era superior a 50% das horas de trajeto pactuadas (1h). Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA MENOS DE 50% DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional considerou inválida a prefixação das horas in itinere por norma coletiva, tendo em vista que o tempo efetivamente gasto no percurso (3h) era superior a 50% das horas de trajeto pactuadas (1h). 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz do entendimento firmado pelo STF, considerando que as horas in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, é admitida a negociação coletiva até mesmo para supressão do direito, não sendo devidas diferenças entre o tempo fixado no ajuste e o tempo efetivamente despendido. Precedentes. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "horas in itinere. limitação, por norma coletiva, para menos de 50% do tempo efetivamente gasto"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere. limitação, por norma coletiva, para menos de 50% do tempo efetivamente gasto"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere. limitação, por norma coletiva, para menos de 50% do tempo efetivamente gasto", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Duração do Trabalho; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares