STJAgRg no HC 1.083.224
Ato infracional análogo à receptação: contrabando
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Ato infracional análogo à receptação
- Contrabando
- Norma penal em branco
- Resolução da anvisa
- Reserva legal
- Remissão pura e simples
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À RECEPTAÇÃO. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR (VAPE). CONTRABANDO. NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANVISA. RESERVA LEGAL. REMISSÃO PURA E SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, no qual se pleiteia o trancamento do procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de receptação, decorrente da posse de dispositivo eletrônico para fumar (vape). A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de comprovação do crime antecedente de contrabando, a violação ao princípio da reserva legal, a incidência dos princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade, bem como a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo STF no RE n. 635.659.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a posse de dispositivo eletrônico para fumar configura ato infracional análogo ao crime de receptação, independentemente da identificação do autor do contrabando; (ii) estabelecer se a vedação imposta por resolução da ANVISA pode integrar a tipicidade do crime de contrabando sem violação ao princípio da reserva legal; (iii) determinar se os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade afastam a incidência do direito penal na hipótese; (iv) definir se é aplicável, por analogia, o entendimento do STF sobre o porte de drogas para consumo pessoal; e (v) estabelecer se a homologação de remissão pura e simples revela medida compatível com os princípios da proporcionalidade e da proteção integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A importação, comercialização e distribuição de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas pela Resolução RDC n. 855/2024 da ANVISA, de modo que sua introdução no território nacional configura o crime de contrabando previsto no art. 334-A do Código Penal.
4. A posse ou o transporte de dispositivo eletrônico para fumar permite presumir sua origem ilícita, pois a fabricação nacional não é autorizada e sua importação é proibida, sendo desnecessária a identificação do autor do contrabando ou a existência de ação penal autônoma para a configuração da receptação, nos termos do art. 180, § 4º, do Código Penal.
5. A tipicidade das condutas decorre dos arts. 180 e 334-A do Código Penal, enquanto a resolução da ANVISA atua como norma complementar de norma penal em branco, sem afronta ao princípio da reserva legal.
6. Os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade não afastam a apuração de ato infracional relacionado à circulação de mercadoria contrabandeada, cuja repressão tutela a saúde pública e a administração pública.
7. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 635.659 restringe-se ao porte de drogas para consumo pessoal e não se aplica à receptação de produto introduzido ilicitamente no país mediante contrabando.
8. A remissão pura e simples prevista nos arts. 126 e 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza despenalizadora e protetiva, evita o aprofundamento do adolescente no sistema de justiça juvenil e não gera antecedentes infracionais.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, em razão da natureza do produto e dos riscos à saúde pública.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.