TSTRRAg 1001949-67.2017.5.02.0001
Cptm: trabalho em feriados
- Direito do Trabalho
- Cptm
- Trabalho em feriados
- Pagamento em dobro
- Base de cálculo das horas extras
- Validade
- Se nega aquilo que a norma disse
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA I. Hipótese em que a Corte Regional, amparada no substrato fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de labor aos feriados sem a devida compensação. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 146 do TST, condenou a Reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia o salário-base como base de cálculo das horas extras. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia o salário-base como base de cálculo das horas extras. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamada e, no mérito, (a.1) quanto ao tema "TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO" negar-lhe provimento, reconhecendo a intranscendência da causa, e (a.2) quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE", dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;b) reconhecer a transcendência política da causa, para conhecer do recurso de revista da Reclamada, à luz da tese estabelecida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%.VALIDADE" e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que, no cálculo das horas extras, seja observada a base de calculo estabelecida nas normas coletivas. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado