Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000720-64.2024.5.12.0034

Adicional de insalubridade: adicional de quebra de caixa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Adicional de quebra de caixa
  • Previsão taxativa em norma coletiva
  • Ausência de subsunção
  • Inobservância do art. 896 da CLT
  • Horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, se pautou notadamente na perícia empreendida no curso da instrução processual e na oitiva da única testemunha arrolada em juízo para concluir que a obreira não faria jus ao adicional de insalubridade. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO TAXATIVA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente que, tratando-se de parcela não prevista em lei, a abrangência do adicional de quebra de caixa se encontraria condicionada à literalidade posta em norma coletiva, segundo a qual o pagamento da parcela estaria limitado aos empregados que exercessem “a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados pela empresa”. 2. Diante disso, a Corte de origem concluiu que o “eventual auxílio ao caixa” durante o exercício de funções diversas pela obreira, não abarcadas pela cláusula expressa da norma coletiva, não culminaria no enquadramento autoral à previsão taxativa disposta em instrumento coletivo. Não ilustradas, portanto, as violações apontadas para fim de processamento do apelo. 3. Ademais, a parte agravante não endereçou, nas razões de seu agravo de instrumento, o óbice da Súmula 296, I, do TST, erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade, de modo que a mera reiteração dos arestos não atinge o fim colimado de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória quanto à incidência da Súmula 126 do TST, sobretudo porque o Tribunal Regional, ao apreciar as provas e fatos constituídos nos autos, se pautou notadamente na oitiva da única testemunha arrolada em juízo para concluir acerca da jornada efetivamente laborada pela obreira. Por conseguinte, eventual revisão de entendimento implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, limitando indevidamente a condenação aos valores indicados na exordial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, cuja apuração deve observar a regular liquidação de sentença. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.